EMAEI: o que é, quem a compõe e como funciona na prática

Quase todos os professores já ouviram a frase «isso tem de ir à EMAEI». Menos comum é saber exatamente o que acontece depois: quem se senta à mesa, o que essa equipa pode e não pode decidir, em quanto tempo tem de responder e o que fica nas mãos de quem tem a turma todos os dias.

A EMAEI — equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é a estrutura criada pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na redação dada pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro) para deixar de tratar o apoio a um aluno como um assunto de um único professor. É ela que propõe as medidas, elabora o relatório técnico-pedagógico e acompanha o que resulta.

Neste artigo encontra a composição exata da equipa, as suas seis competências, o percurso de um caso do início ao fim com os prazos legais, a relação com o centro de apoio à aprendizagem e os erros que mais atrasam processos na prática.


O que é a EMAEI

O artigo 12.º do DL 54/2018 é direto: «em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva». Não é uma estrutura opcional, nem depende de existirem muitos ou poucos alunos com dificuldades — é obrigatória.

A palavra importante é multidisciplinar. A lógica do diploma é que as decisões sobre o percurso de um aluno não devem depender do olhar de uma só pessoa: juntam-se a direção, a coordenação pedagógica, a educação especial, a psicologia e — caso a caso — quem trabalha diretamente com a criança, incluindo a família.

Na arquitetura do DL 54/2018, a EMAEI é classificada como um recurso organizacional específico de apoio à aprendizagem e à inclusão (artigo 11.º, n.º 2), ao lado do centro de apoio à aprendizagem e das escolas de referência. Não é um serviço externo a que a escola recorre: é a própria escola, organizada de outra maneira.

Se ainda não conhece o enquadramento geral do diploma, comece pelo nosso artigo sobre educação inclusiva em Portugal e o Decreto-Lei n.º 54/2018.

Quem faz parte da EMAEI

A equipa tem elementos permanentes — os mesmos ao longo do ano, para todos os casos — e elementos variáveis, que mudam em função do aluno em análise. É esta dupla composição que permite ter continuidade sem perder o conhecimento concreto de cada criança.

Elementos permanentes

O n.º 3 do artigo 12.º fixa quatro alíneas, que na prática correspondem a seis pessoas:

  • Um dos docentes que coadjuva o diretor;
  • Um docente de educação especial;
  • Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
  • Um psicólogo.

Estes elementos podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola (n.º 4). É um mínimo, não um máximo: uma escola com muitos processos, ou com realidades muito distintas entre ciclos, pode e deve alargar a equipa.

Elementos variáveis

Segundo o n.º 5, são elementos variáveis:

  • O docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno;
  • O coordenador de estabelecimento, consoante o caso;
  • Outros docentes do aluno;
  • Assistentes operacionais;
  • Assistentes sociais;
  • Outros técnicos que intervêm com o aluno;
  • Os pais ou encarregados de educação.

Vale a pena ler duas vezes a última linha. Os pais não são ouvidos «à porta» da equipa: são elementos da equipa, na qualidade de elementos variáveis — direito que o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), reafirma expressamente.

  Elementos permanentes Elementos variáveis
Quem são Docente que coadjuva o diretor; docente de educação especial; três membros do conselho pedagógico com coordenação pedagógica; psicólogo Titular de turma ou diretor de turma; coordenador de estabelecimento; outros docentes; assistentes operacionais e sociais; outros técnicos; pais ou encarregados de educação
Duração Estáveis — acompanham todos os processos Entram no processo do aluno a que dizem respeito
Quem os designa O diretor O coordenador da equipa
Base legal Artigo 12.º, n.os 3 e 4 Artigo 12.º, n.º 5; artigo 4.º, n.º 2, a)

E quando a escola não tem algum destes elementos?

O n.º 8 prevê a situação: nos estabelecimentos em que, pela sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto. Uma escola pequena não fica sem EMAEI por não ter, por exemplo, três coordenações pedagógicas de níveis diferentes.

Quem designa e quem coordena

As responsabilidades estão divididas com clareza. Ao diretor compete designar (n.º 6):

  • os elementos permanentes;
  • o coordenador da equipa, ouvidos os elementos permanentes;
  • o local de funcionamento.

Ao coordenador compete (n.º 7):

  • identificar os elementos variáveis de cada processo;
  • convocar os membros da equipa para as reuniões;
  • dirigir os trabalhos;
  • adotar os procedimentos necessários para garantir a participação dos pais ou encarregados de educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.

Note-se um detalhe útil para quem consulta o diploma: a alínea a) do n.º 7 remete para «os elementos variáveis referidos no n.º 4», embora seja o n.º 5 que os enumera. É uma remissão a corrigir na leitura — o que importa é que a identificação dos elementos variáveis é tarefa do coordenador.

Este trabalho conta no horário?

Sim, e é uma das disposições mais esquecidas. O n.º 10 estabelece que o trabalho desenvolvido no âmbito da equipa — incluindo a mobilização de medidas, a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual —, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.

O que compete à EMAEI: as seis competências

O n.º 9 do artigo 12.º enumera seis competências. Lidas em conjunto, desenham uma equipa que não se limita a decidir casos: também forma e acompanha.

  1. Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva.
  2. Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar.
  3. Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação dessas medidas.
  4. Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas.
  5. Elaborar o relatório técnico-pedagógico e, se aplicável, o programa educativo individual e o plano individual de transição.
  6. Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.

Duas leituras merecem destaque.

A primeira: a competência n.º 2 diz propor, não «autorizar». A EMAEI propõe as medidas e fundamenta-as no relatório; a homologação é do diretor, ouvido o conselho pedagógico (artigo 22.º, n.º 4).

A segunda: a competência n.º 4 — aconselhamento aos docentes — é a que mais vezes fica pelo caminho. Uma equipa que só se reúne para produzir documentos cumpre metade do seu mandato. Sobre o que fazer na sala com esse aconselhamento, veja as nossas 10 estratégias de diferenciação pedagógica para o 1.º Ciclo.

Como funciona na prática: o percurso de um caso

Imagine um aluno de 2.º ano que, a meio do 1.º período, continua a não consolidar a leitura de palavras com sílabas complexas, apesar de já ter apoio dentro da sala. O percurso previsto na lei é o seguinte.

1. Identificação da necessidade de medidas

A identificação deve ocorrer o mais precocemente possível e pode partir dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos e serviços que intervêm com a criança (artigo 20.º, n.º 1). Não é um privilégio da escola: a família também pode desencadear o processo.

2. Apresentação ao diretor

A identificação é apresentada ao diretor, com a explicitação das razões e acompanhada da documentação considerada relevante (n.º 2). Essa documentação pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental enquadrados nas necessidades de saúde especiais (n.º 3).

Na prática, é aqui que se ganha ou perde tempo. Um pedido que diz apenas «o aluno não acompanha» obriga a equipa a começar do zero. Um pedido que descreve o que já se experimentou na sala, durante quanto tempo e com que resultado, dá à EMAEI matéria para trabalhar desde a primeira reunião.

3. O diretor aciona a equipa

O diretor tem três dias úteis para solicitar à EMAEI a elaboração do relatório técnico-pedagógico (n.º 4).

4. A equipa analisa — e pode concluir que bastam medidas universais

Esta é a saída mais frequente, e a que muitos processos esquecem. Se a equipa concluir que apenas devem ser mobilizadas medidas universais, devolve o processo ao diretor no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte à deliberação (n.º 5). O diretor devolve-o ao titular de turma ou diretor de turma, para que a decisão seja comunicada aos pais (n.º 6).

Ou seja: passar pela EMAEI não significa que o aluno «fica com medidas seletivas». Significa que houve uma análise coletiva do nível de resposta adequado. Para distinguir os três níveis, consulte o nosso guia sobre medidas universais, seletivas e adicionais.

5. O relatório técnico-pedagógico

Quando se justificam medidas seletivas ou adicionais, a EMAEI elabora o relatório técnico-pedagógico (RTP), que deve ficar concluído no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação da necessidade ao diretor (artigo 21.º, n.º 7). Durante a elaboração, a equipa deve ouvir os pais ou encarregados de educação (n.º 3) e pode solicitar a colaboração de quem contribua para conhecer melhor o aluno, nomeadamente a equipa de saúde escolar (n.º 4). Sempre que sejam propostas adaptações curriculares significativas, o RTP é acompanhado de um programa educativo individual, que dele faz parte integrante (n.º 6).

Sobre o conteúdo obrigatório do documento, temos um guia dedicado: Relatório Técnico-Pedagógico (RTP): o que é, quem elabora e o que deve conter.

6. Aprovação, homologação e implementação

O relatório é submetido à aprovação dos pais no prazo de cinco dias úteis após a conclusão (artigo 22.º, n.º 1); os pais — e, sempre que possível, o próprio aluno — datam e assinam. Se não concordarem, fazem constar em anexo os fundamentos da discordância (n.º 3). Obtida a concordância, o diretor tem 10 dias úteis para homologar, ouvido o conselho pedagógico, e mobilizar as medidas (n.os 4 e 5).

Um ponto que convém ter presente: a implementação das medidas depende da concordância dos pais ou encarregados de educação (artigo 21.º, n.º 9). E quem coordena a implementação no terreno é o educador de infância, o professor titular de turma ou o diretor de turma (n.º 10) — não a equipa.

Etapa Quem Prazo
Pedir à EMAEI a elaboração do RTP Diretor 3 dias úteis após a apresentação
Devolver o processo quando bastam medidas universais EMAEI 10 dias úteis após a deliberação
Concluir o relatório técnico-pedagógico EMAEI 30 dias úteis após a apresentação ao diretor
Submeter o RTP à aprovação dos pais EMAEI / escola 5 dias úteis após a conclusão
Homologar e mobilizar as medidas Diretor, ouvido o conselho pedagógico 10 dias úteis

Há ainda uma obrigação que evita o arranque perdido de setembro: o RTP e, quando aplicável, o PEI devem ser revistos atempadamente de modo a garantir que no início de cada ano letivo as medidas são imediatamente mobilizadas (artigo 22.º, n.º 6).

A EMAEI e o centro de apoio à aprendizagem

A sexta competência da equipa é acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem (CAA). São coisas diferentes e é frequente confundi-las.

O CAA é, nos termos do artigo 13.º, «uma estrutura de apoio agregadora dos recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola». A EMAEI decide e acompanha; o CAA é um dos lugares onde a resposta se concretiza.

O diploma é explícito num ponto que evita desvios: a ação educativa promovida pelo CAA é subsidiária da ação desenvolvida na turma do aluno (n.º 3). O centro não substitui a sala de aula — complementa-a. Entre os seus objetivos específicos está, aliás, apoiar os docentes da turma e apoiar a criação de recursos de aprendizagem e instrumentos de avaliação para as diversas componentes do currículo (n.º 6).

Se procura materiais para esse trabalho, veja as nossas fichas de avaliação adaptadas e as fichas de trabalho do 1.º Ciclo para a educação inclusiva.

O lugar dos pais

Vale juntar num só lugar o que o diploma garante às famílias, porque é mais do que se pratica em muitas escolas. Os pais ou encarregados de educação têm direito a:

  • participar na EMAEI, como elemento variável;
  • participar na elaboração e na avaliação do RTP, do PEI e do plano individual de transição, quando se apliquem;
  • solicitar a revisão desses documentos;
  • consultar o processo individual do filho ou educando;
  • ter acesso a informação adequada e clara (artigo 4.º, n.º 2).

O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta a situação inversa: quando, comprovadamente, os pais não exerçam os seus poderes de participação, cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades identificadas. A ausência da família não pode transformar-se em ausência de resposta ao aluno.

Cinco erros que atrasam processos

1. Tratar a EMAEI como um serviço de encaminhamento

Enviar o aluno «para a EMAEI» e esperar solução é o equívoco mais comum. O titular de turma é elemento variável da equipa e continua a coordenar a implementação das medidas depois da homologação.

2. Apresentar a identificação sem evidências

O DL 54/2018 assenta em decisões baseadas em evidências da monitorização. Um registo simples — o que se tentou, durante quanto tempo, com que resultado — vale mais do que um relato genérico de dificuldades.

3. Esquecer que as medidas universais são uma conclusão legítima

Terminar um processo com «apenas medidas universais» não é um processo falhado. É a resposta prevista no artigo 20.º, n.º 5, e a mais adequada para muitos casos.

4. Deixar os pais para o fim

Ouvir os pais só no momento da assinatura contraria os artigos 4.º e 21.º, n.º 3, e é a causa mais frequente de discordâncias que poderiam ter sido evitadas.

5. Elaborar o RTP e não voltar a ele

Quando o relatório propõe medidas plurianuais, deve definir momentos intercalares de avaliação da sua eficácia (artigo 21.º, n.º 5). Sem esses momentos, o documento deixa de orientar a prática.

O que isto significa para quem tem a turma

Para um professor do 1.º Ciclo, três ideias resumem o essencial:

Comece pelo que está ao seu alcance. Diferenciar tarefas, ajustar o tempo, reorganizar o grupo — as medidas universais são aplicadas por si e resolvem mais casos do que se supõe.

Registe. O que sustenta um pedido à EMAEI não é a convicção de que o aluno precisa de apoio; é a descrição do que já foi tentado e do que aconteceu.

Assuma o seu lugar na equipa. Enquanto elemento variável, é quem conhece o aluno em contexto. E depois da homologação é quem coordena a implementação — o que torna a sua voz na definição das medidas não apenas legítima, mas decisiva.

Perguntas frequentes sobre a EMAEI

O que significa a sigla EMAEI?

Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2018.

Todas as escolas têm de ter EMAEI?

Sim. O n.º 1 do artigo 12.º determina que em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. Quando falte algum dos elementos previstos, cabe ao diretor definir o substituto.

Quem pode pedir a intervenção da EMAEI?

A identificação da necessidade de medidas pode ser feita pelos pais ou encarregados de educação, pelos serviços de intervenção precoce, pelos docentes ou por outros técnicos e serviços que intervenham com a criança ou aluno. É apresentada ao diretor, que aciona a equipa.

A EMAEI decide as medidas?

A EMAEI propõe as medidas e fundamenta-as no relatório técnico-pedagógico. A homologação cabe ao diretor, ouvido o conselho pedagógico, e a implementação depende da concordância dos pais ou encarregados de educação.

Os pais fazem parte da equipa?

Sim, como elementos variáveis. Têm ainda direito a participar na elaboração e na avaliação do RTP, a solicitar a sua revisão e a consultar o processo individual do aluno.

Quanto tempo demora o processo?

O relatório técnico-pedagógico deve ficar concluído no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação da necessidade ao diretor. A esse prazo somam-se cinco dias úteis para a aprovação pelos pais e 10 dias úteis para a homologação pelo diretor.

A EMAEI é a mesma coisa que o centro de apoio à aprendizagem?

Não. A EMAEI é a equipa que propõe, elabora e acompanha; o centro de apoio à aprendizagem é uma estrutura de apoio da escola, cuja ação é subsidiária do trabalho desenvolvido na turma. Acompanhar o funcionamento do centro é uma das competências da equipa.

O trabalho na EMAEI é remunerado ou conta no horário?

Quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do horário de trabalho, nos termos do n.º 10 do artigo 12.º

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Em resumo

A EMAEI existe para que nenhuma decisão sobre o percurso de um aluno dependa de uma só pessoa, e para que essa decisão seja tomada com prazos, fundamentação e a família presente.

Funciona bem quando os pedidos chegam com evidências, quando os pais entram no processo desde o início e quando a equipa não se limita a produzir documentos — também aconselha quem está na sala.

E funciona mal quando é usada como destino: um lugar para onde se envia o problema. A lei não a desenhou assim. Desenhou-a como o sítio onde a escola pensa em conjunto o que fazer a seguir — sendo que o «a seguir» acontece, quase sempre, dentro da sala de aula.


Fontes: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação dada pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro — artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 22.º, consultados na versão consolidada do Diário da República. Este artigo tem fins informativos — para decisões sobre casos concretos, consulte a EMAEI do seu agrupamento.


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